- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 2 -No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
- 3 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço da Autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares, previstas nos artigos 12.º e 13.º
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
- 5 -A avaliação referida no n.º 4 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.
Artigo 17.º — Compensação financeira por danos
Vigente desde: 30/11/2017