- 1 -O Plano Diretor Municipal estabelece como objetivos, no âmbito da requalificação dos espaços públicos, a preservação dos eixos arborizados existentes, através da manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em canteiro e, sempre que possível, a implementação de novos eixos arborizados nos passeios ou no eixo dos arruamentos.
- 2 -O plano ou projeto para nova plantação é elaborado pelos serviços competentes da Autarquia e aprovado pelo respetivo Presidente ou por quem tenha a competência delegada, antecedido, obrigatoriamente, de parecer da Junta de Freguesia ou da CML, consoante o caso.
- 3 -O plano ou projeto para nova plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar e deve ter em conta os seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto. Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta.
- b)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida.
- c)Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- i)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
- ii)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
- iii)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
- d)Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- i)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura inferior a 3,5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de pequeno porte e o compasso de plantação deverá estar entre 6 e 7 metros;
- ii)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3,5 e 6 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte médio. O compasso de plantação deverá estar entre os 8 e 9 metros;
- iii)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura superior a 6 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de grande porte. O compasso de plantação admitido deverá estar entre 12 e 13 metros.
- e)Em todas as tipologias a distância mínima a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve ser de 3 metros.
- f)As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.
- g)Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios (ver Figura 1):
- i)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;
- ii)Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.
- h)Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
- i)No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;
- ii)Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
- iii)Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser também assegurado que junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia a distância mínima do eixo a esta seja 0,8 m.
- iv)A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve ter pelo menos 5,00 m.
- i)As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
- i)Tenha uma largura interna inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
- ii)Tenha um diâmetro interno inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.
- j)No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
- i)Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
- ii)A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;
- iii)Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados permeáveis.
(ver documento original)
Artigo 18.º — Plano para nova plantação
Vigente desde: 30/11/2017