- 1 -A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios deste regulamento, incluindo as Normas Técnicas patentes nos seus anexos.
- 2 -A implantação do arvoredo de arruamento nos espaços de domínio público municipal é da competência da Autarquia.
- 3 -Em caso de delegação de competências, a CML exigirá os requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
- 4 -Podem ser admitidas outras soluções diferentes das referidas no presente regulamento e nas Normas Técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo.
Artigo 20.º — Implantação de arvoredo de arruamento
Vigente desde: 30/11/2017