- 1 -Entende-se por plano de substituição de arvoredo um plano ou projeto onde se preveja a substituição do arvoredo existente, seja esta uma substituição total ou parcial.
- 2 -Os planos de substituição são elaborados pela CML ou pela Junta de Freguesia.
- 3 -O plano de substituição de arvoredo é aprovado pelo Presidente da CML, pelo Presidente da Junta de Freguesia, ou pelo responsável com competência delegada.
- 4 -O plano de substituição deve cumprir o princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal e as normas previstas no Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público.
- 5 -O plano de substituição de arvoredo inclui obrigatoriamente o relatório de avaliação do arvoredo a substituir, de acordo com as Normas referidas no Anexo I.
- 6 -O plano de substituição de arvoredo é elaborado pelos serviços competentes da Autarquia e aprovado pelo respetivo Presidente ou por quem tenha a competência delegada, antecedido, obrigatoriamente, de parecer da Junta de Freguesia ou da CML, consoante o caso.
- 7 -A Autarquia deve pronunciar-se sobre o plano apresentado no prazo de 15 dias.
Artigo 19.º — Plano para substituição de arvoredo
Vigente desde: 30/11/2017