- 1 -O registo georreferenciado do arvoredo da cidade é mantido pela CML e disponibilizado em plataforma eletrónica partilhada com os gestores do arvoredo e acessível em regime de dados abertos.
- 2 -As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
- 3 -A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
- a)Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;
- b)Entidade cuidadora (autarquia ou particular)
- c)Estado fitossanitário
- d)Intervenções realizadas e programadas
- e)Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis
- 4 -A plataforma deve permitir que o cidadão coloque questões e denuncie ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo.
Artigo 22.º — Registo georreferenciado do arvoredo
Vigente desde: 30/11/2017