- 1 -A Autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, devidamente avaliado por técnico da Freguesia ou do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
- 2 -Em caso de emergência, a Autarquia pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Lisboa.
Artigo 25.º — Abate urgente de árvores
Vigente desde: 30/11/2017