- 1 -O acompanhamento do presente Regulamento compete à CML e às Juntas de Freguesia, na sua aplicação, adequação e eventuais propostas de revisão.
- 2 -A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Polícia Municipal, às outras Autoridades Policiais e aos serviços técnicos da CML e das Juntas de Freguesia.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é competência da CML ou da Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Os agentes ao serviço da Autarquia que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
- 5 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a Identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 30/11/2017