Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Empreendimentos turísticos, tal como se encontram definidos nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho;
- b)Unidades industriais e de artesanato - todas aquelas que se encontram indicadas na lista de classificação das atividades económicas - CAE, com exceção das indústrias extrativas;
- c)Unidades de apoio à atividade agrícola, pecuária e silvícola - todo o tipo de construções que se destinem ao armazenamento, produção e transformação de produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, excluindo-se todas as que se destinem ou contenham componente de uso preferencial humano.