- 1 -Os incentivos a conceder às operações de reabilitação urbana concretizar-se-á através da comparticipação autárquica, a definir caso a caso, por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal, nas taxas devidas, com os seguintes valores percentuais máximos:
- a)50 % do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas;
- b)35 % do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia;
- c)25 % do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.
- 2 -Os incentivos concedidos poderão ser deduzidos no pagamento das respetivas taxas.
Artigo 7.º — Incentivo à reabilitação urbana
Vigente desde: 22/09/2020