- 1 -As áreas assinaladas como logradouros na Planta de Implantação, correspondem aos espaços não edificados dos prédios, podendo ser arborizadas, ajardinadas ou ocupadas com culturas hortícolas, admitindo-se a construção de anexos, de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -É admitida a pavimentação parcial dos logradouros desde que o índice de impermeabilização do solo, incluindo anexos, não ultrapasse os 71 % da área total do prédio onde estão inseridos, permitindo-se que esse valor passe para 85 % nas intervenções enquadradas na definição de Projetos de interesse municipal definida na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -Em qualquer intervenção em edifício existente, devem ser prioritariamente libertados os espaços ocupados por capoeiras, arrumos, anexos perecíveis e de má qualidade, extensões dissonantes do espaço habitacional ou aqueles que não cumpram o disposto no número anterior estando em situação ilegal.
- 4 -A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias para garantir os acessos sejam compatíveis com o grau de intervenção indicado no Plano para os respetivos edifícios e sejam garantidos os limites de impermeabilização do solo previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 17.º — Logradouros
Vigente desde: 30/11/2017