- 1 -Os edifícios existentes deverão ser intervencionados de acordo com o grau de intervenção identificado na Planta de Implantação e com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, sendo permitida a realização de obras de conservação em todos eles.
- 2 -As obras de ampliação, devem respeitar a implantação indicada na Planta de Implantação, e não ultrapassar as alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, sem prejuízo dos acertos a tardoz previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 3 -Nos casos em que está prevista a ampliação de implantação ou de volumetria constantes da Planta de Implantação, os limites aí indicados devem ser entendidos como máximos, pelo que podem ser aceites soluções de ampliação inferiores a esses limites.
- 4 -A realização de obras de ampliação nos edifícios existentes, implica a obrigatória correção das dissonâncias arquitetónicas nos casos assinalados nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, que acompanham o Plano.
- 5 -A instalação dos usos de comércio, serviços e armazenagem, em edifícios com uso habitacional, só poderá ser efetuada no piso térreo e no piso imediatamente superior, devendo ser garantido um acesso independente aos pisos de habitação.
Artigo 19.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 30/11/2017