- 1 -Os edifícios propostos correspondem aos edifícios assinalados na Planta de Implantação como sendo sujeitos a intervenção de Grau III, devendo as obras construção serem realizadas de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento e os detalhes constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções que acompanham o Plano.
- 2 -O polígono de implantação assinalado na Planta de Implantação para os novos edifícios correspondem à máxima implantação que poderá atingir, podendo o projeto de execução determinar uma implantação menor sem prejuízo do respeito pelos afastamentos dominantes da frente urbana respetiva.
- 3 -As alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, devem ser entendidos como limites máximos, pelo que podem ser aceites soluções com alturas de fachada inferiores a esses limites.
- 4 -Nos casos dos edifícios assinalados como a demolir nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções, são admitidas obras de conservação até que seja decidida a sua demolição.
Artigo 20.º — Edifícios propostos
Vigente desde: 30/11/2017