- 1 -As intervenções que tenham como objeto obras de construção ou alteração de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos ou habitacionais devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei em vigor, com as exceções aí previstas.
- 2 -Nas situações em que não seja exigível o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades, as intervenções não podem originar ou agravar a desconformidade com estas normas.
Artigo 31.º — Acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 30/11/2017