- 1 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo Plano, obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.
- 2 -Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.
Artigo 33.º — Trabalhos arqueológicos, achados e obras
Vigente desde: 30/11/2017