- 1 -Competirá ao Município de Vila Pouca de Aguiar assumir a dinamização da execução do Plano diretamente, ou através de associações e parcerias com a administração central, proprietários e promotores, desenvolvendo programa(s) municipais em processos continuados de regeneração urbana e, mais especificamente, de reabilitação ou de habitação, ao longo do tempo e atendendo ao Programa de Execução das ações previstas que acompanha o Plano.
- 2 -Atendendo à situação de consolidação urbana da área do Plano, este será executado fora de sistema de execução, sendo realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação;
- 3 -As intervenções propostas pelo Plano cuja responsabilidade de execução é do Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2014, de 14 de maio, devem ser inscritas no plano de atividade e no orçamento Municipal, atendendo ao previsto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham.
Artigo 34.º — Execução
Vigente desde: 30/11/2017