- 1 -O processo de transformação urbanística na área de intervenção do Plano, em virtude de este se enquadrar e ter por objeto um Núcleo Histórico onde o espaço urbano corresponde a uma zona urbana consolidada, ocorre maioritariamente, através da edificação reportada a cada propriedade, induzindo já a ocupação existente, prévia ao Plano, expectativas edificatórias.
- 2 -O mecanismo perequativo previsto, no presente regulamento é um mecanismo indireto através da utilização das taxas urbanísticas previstas em Regulamento Municipal e visa a justa repartição dos benefícios e encargos, dando cumprimento aos objetivos expressos na legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -De acordo com o disposto no artigo anterior, o mecanismo perequativo aplicável à área de intervenção do Plano deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias, por metro quadrado (m2) de área total de construção, em função do grau de intervenção admitido - designadamente, a taxa será maior quanto menor for o nível de restrição aplicado pelo Plano.
- 4 -A diferenciação das taxas unitárias, referidas no número anterior, deve ser fixada em Regulamento Municipal.
- 5 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do mecanismo perequativo os prédios relativamente aos quais se verifique a existência de direitos construtivos preexistentes juridicamente consolidados.
Artigo 35.º — Mecanismo de Perequação
Vigente desde: 30/11/2017