- 1 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso n.º 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
- 2 -São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 3 -São também adotados os seguintes conceitos e definições:
- a)Intervenção de Grau I - Obras de alteração e ampliação que visam melhorar as condições de utilização de um edifício e a sua adequação funcional, podendo ser alterada a reorganização do espaço interior, ainda que procurando manter o esquema espacial básico e o seu estilo arquitetónico exterior, sendo admissível o seguinte:
- i)Aproveitamento dos sótãos para áreas habitáveis, modificações na estrutura resistente do edifício, o rasgamento de novos vãos nas fachadas não confinantes com o espaço público;
- ii)A substituição de portas e caixilhos, devendo obrigatoriamente ser mantido o desenho original das fachadas confinantes com a via pública;
- iii)A substituição da cobertura mantendo a configuração, inclinação e conceção da existente, admitindo-se a cobertura de espaços interiores atualmente não cobertos;
- iv)O ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal, respeitando os afastamentos estabelecidos por outros edifícios contíguos e até um máximo 2 metros de aumento de profundidade e de 10 % da sua área de construção, sem prejuízo do disposto na lei.
- v)Em intervenções com base em Projetos de interesse municipal, tal como definido na alínea d) do presente número, poderá ser decidido, em função do caso concreto, pela Câmara Municipal o não cumprimento total ou parcial das restrições indicadas nos pontos ii) a iv) da presente alínea.
- b)Intervenção de Grau II - Obras de alteração, ampliação e reconstrução que visam, mantendo a matriz arquitetónica dos edifícios, conferir-lhes novas possibilidades de organização espacial interior em termos das suas divisórias, bem como uma nova caracterização exterior, ainda que mantendo o essencial da sua estrutura formal e da métrica das fachadas, podendo ser efetuado o seguinte:
- i)A abertura de novos vãos nas fachadas com o obrigatório reenquadramento no respetivo plano de fachada onde se insere;
- ii)Alteração do desenho das fachadas laterais e posteriores;
- iii)Demolição e substituição ou alteração da cobertura, devendo ser efetuado o devido enquadramento arquitetónico na fachada onde se insere;
- iv)Ampliação do número de pisos ou do polígono de implantação conforme o indicado na Planta de Implantação;
- v)Ajustamento da altura da fachada de acordo com os elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes;
- vi)Ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal até um máximo 2 metros de aumento de profundidade, devendo no entanto serem respeitados os afastamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos, sem prejuízo do disposto na lei.
- c)Intervenção de Grau III - As obras de demolição, reconstrução e construção, que visam a criação de novas construções, sendo para tal permitida:
- i)A demolição e reconstrução parcial dos edifícios existentes com alteração do desenho e composição de todas as fachadas, devendo ter em conta a integração física e formal dos novos elementos e volumetrias relativamente ao edifício preexistente e aos confinantes;
- ii)A construção dos edifícios propostos na Planta de Implantação e de acordo com os detalhes constante dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções.
- d)Projetos de interesse municipal - São todos os projetos que por iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, tenham por objeto edifícios classificados como intervenções de Grau I e Grau II e visem uma intervenção de adaptação do edifício a equipamentos de atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, de ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos.
- a)Intervenção de Grau I - Obras de alteração e ampliação que visam melhorar as condições de utilização de um edifício e a sua adequação funcional, podendo ser alterada a reorganização do espaço interior, ainda que procurando manter o esquema espacial básico e o seu estilo arquitetónico exterior, sendo admissível o seguinte:
Artigo 5.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 30/11/2017