- 1 -As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:
- a)Rede viária - Nas estradas Regionais e nos troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede Rodoviária Nacional, sendo as estradas municipais regulamentadas pelo disposto na Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos Municipais.
- b)Ruído - Nas zonas de ruído, identificadas na Planta de Condicionantes, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, com as alterações posteriormente aprovadas, nomeadamente a Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e o Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de agosto, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
- c)Rede Elétrica - Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição de eletricidade; Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, que determina a existência de corredores de proteção para linhas de alta tensão e Decreto Regulamentar n.º 1/92, 18 de fevereiro, que aprova o regulamento de segurança de linhas elétricas da alta tensão.
Artigo 9.º — Regime jurídico das condicionantes
Vigente desde: 30/11/2017