- 1 -Os processos de obra serão instruídos e seguirão os termos legal e regularmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados de todos os elementos correspondentes e necessários à respetiva tramitação instrutória.
- 2 -No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação em parcelas constituídas ou destaques, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.
- 3 -A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, para além das já indicadas na Planta de Implantação, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios nas situações permitidas por lei.
- 4 -A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas na zona.
- 5 -Relativamente a todas as matérias não previstas no presente regulamento, são aplicadas supletivamente as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Artigo 19.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 30/11/2017