- 1 -O cálculo do número de lugares privados de estacionamento no caso de serem instalados outros usos para além do habitacional ou de ampliação das áreas afetas a outros usos, deve atender ao definido no regulamento do Plano Diretor Municipal, nomeadamente ao disposto no seu artigo 20.º
- 2 -É dispensada a criação de lugares de estacionamento privado previstos no regulamento do Plano Diretor Municipal, por razões de:
- a)Dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- c)Alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos afastamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa.
Artigo 22.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 30/11/2017