- 1 -Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Poderá ser permitida a construção de caves na sequência de obras de reconstrução, ficando no entanto condicionada à existência de condições adequadas para a sua execução, nomeadamente de configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta o edifício.
- 3 -A construção de caves nos edifícios propostos será efetuada de acordo com o previsto nas Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 23.º — Caves
Vigente desde: 30/11/2017