- 1 -Nas áreas assinaladas na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas em que se preveem novas edificações urbanas nas condições definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) como tendo impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento, a reestruturação da propriedade deverá ser realizada no âmbito da respetiva operação urbanística.
- 2 -As operações urbanísticas encontram-se condicionadas à verificação e cumprimento de todos os pressupostos, procedimentos e encargos pelos proprietários dos terrenos, os quais se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (RJUE) e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
- 3 -Nas operações com impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento a desenvolver na área do Plano estão previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o estipulado na Planta de Implantação e nas Fichas de Edificação Propostas.
Artigo 29.º — Operações com impacte urbanístico relevante ou semelhante a loteamento
Vigente desde: 30/11/2017