- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas piscinas ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas a) e b) no n.º anterior são da responsabilidade dos funcionários em serviço.
- 4 -A sanção prevista na alínea c) do n.º 2 será aplicada pelo Diretor Técnico da piscina ou aplicada pelo Executivo, sob proposta do Vereador do Desporto, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 2 será aplicada pelo Executivo, sob proposta do Vereador do Desporto, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 6 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal de Sabrosa no valor dos prejuízos ou danos causados, acrescidos dos custos de instalação ou reparação.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 22/09/2020