- 1 -É obrigatória a presença da pessoa responsável e indicada pela entidade/interessado requerente, durante os respetivos períodos de utilização.
- 2 -Cabe à pessoa responsável:
- a)Zelar, junto dos praticantes, pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes.
Artigo 40.º — Pessoa Responsável
Vigente desde: 22/09/2020