- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, a comparticipação da totalidade do valor do passe escolar ou disponibilização de transporte escolar aplica-se nas seguintes situações:
- a)Alunos do ensino pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário dos estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando residam num raio superior a 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam;
- b)Alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija.
- 2 -Por opção do Município, a concessão do apoio aplica-se nas seguintes situações:
- a)Alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência, sempre que a escola da sua área de residência não tenha vaga ou a mesma oferta curricular (factos devidamente comprovados pelos respetivos estabelecimentos de ensino da área de residência e de matrícula);
- b)Alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da área de residência e que, apesar de a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a 2 km, se verifique, mediante apresentação de atestado médico, dificuldades motoras por parte do aluno no acesso ao estabelecimento de ensino;
- c)Alunos que residam em quintas ou locais isolados e que, apesar de a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a 2 km, não sejam servidos pela rede de transportes públicos do concelho;
- d)Alunos que tenham obrigatoriedade de realizar estágio curricular, em contexto laboral, para a conclusão dos estudos em locais cuja distância da sua residência seja igual ou superior a 2 km, quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos e mediante comprovativo emitido pelo respetivo Agrupamento de Escolas;
- e)Alunos que sejam transferidos de estabelecimento de ensino, quer por motivos de caráter psicológico ou relacionados com questões judiciais, (comprovado por atestado psicológico ou pelo tribunal respetivamente) e desde que frequentem um estabelecimento de ensino situado a uma distância igual ou superior a 2 km da sua residência quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos;
- f)Em caso de mudança de local de residência, desde que o aluno se mantenha a residir no Concelho de Almodôvar e seja comprovado com uma informação da escola a referir a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino.
- 3 -Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do Município, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido transporte escolar até ao final desse mesmo ano letivo, desde que existam vagas no transporte.
- 4 -Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra no mesmo concelho de residência do aluno e que esteja mais próximo do seu local de residência.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 02/08/2021