- 1 -A taxa municipal turística é devida por hóspede e por noite nos estabelecimentos de alojamento turístico localizados no concelho de Évora.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como estabelecimentos de alojamento turístico os:
- a)Empreendimentos turísticos, que integram a noção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, em qualquer das tipologias previstas no n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma;
- b)Estabelecimentos de Alojamento local, que integram a noção prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, em qualquer das modalidades previstas naquele diploma.
- 3 -A taxa municipal turística é aplicada, por noite, a todos os hóspedes referidos no artigo seguinte, independentemente do local de residência e da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital), até um máximo de 3 (três) noites seguidas por pessoa e por estadia.
Artigo 4.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 06/06/2025