- 1 -Podem candidatar-se proprietários ou arrendatários residentes no prédio a intervir.
- 2 -No caso dos arrendatários, só serão aceites candidaturas desde que o valor da renda não exceda 25 % da retribuição mínima garantida.
- 3 -O rendimento do agregado familiar do candidato, em qualquer dos casos, não poderá exceder 1,5 vezes a retribuição mínima garantida.
- 4 -A prova do rendimento deve ser feita através de:
- a)Fotocópia da última declaração de IRS e/ou certidão emitida pela Autoridade Tributária em como não foi apresentada a referida declaração;
- b)Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou recibo da reforma/pensão.
- 5 -Têm prioridade sobre qualquer candidatura:
- a)Edifícios que tivessem sido objeto de vistoria municipal com intimação ao senhorio para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados;
- b)Edifícios que constem da lista de imóveis degradados da Autarquia;
- c)Pequenas reparações que não necessitem e projeto e/ou obras isentas de licenciamento;
- d)Existência de portadores de grau de deficiência ou de doenças crónicas ou graves, no agregado familiar.
- 6 -As candidaturas devem ser instruídas com:
- a)Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
- b)Declaração de rendimentos ou certidão de dispensa de IRS de todos os elementos do agregado familiar;
- c)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- d)Orçamento detalhado das obras a realizar;
- e)Autorização do senhorio, no caso de imóveis arrendados;
- f)Contrato de arrendamento e recibo de renda (no caso do candidato ser arrendatário);
- g)Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou reforma.
Artigo 15.º — Candidaturas
Vigente desde: 02/08/2023