- 1 -A proteção dos valores e recursos ambientais, nomeadamente relativos à estrutura ecológica municipal e outras componentes ambientais urbanas, bem como às áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos, obedece ao regime previsto no PDM, salvo as especificidades expressas previstas no presente plano.
- 2 -Na área de intervenção do PPRUJV, a estrutura ecológica fundamental abrange os seguintes sistemas, assinalados na planta da estrutura ecológica municipal do PDM:
- a)Sistema de corredores estruturantes;
- b)Sistema húmido, que na área do plano integra áreas correspondentes a zonas aluvionares e zonas sujeitas a inundações;
- c)Sistema de transição fluvial estuarino.
- 3 -A estrutura ecológica integrada decorre da estrutura ecológica fundamental e, na área de intervenção do plano, conforme assinalado nas plantas de implantação I e II, inclui:
- a)Espaços verdes de recreio e produção que correspondem ao Jardim 9 de Abril, sujeitos ao regime previsto na secção III do capítulo IV;
- b)Logradouros verdes permeáveis a preservar, regulados no artigo 34.º do presente regulamento;
- c)Eixos arborizados.
- 4 -Nas áreas suscetíveis à sobre-elevação de maré e/ou a maremoto, assinaladas na planta de implantação I, é interdita a ocupação do subsolo.
- 5 -Nas áreas suscetíveis à sobre-elevação de maré e/ou a maremoto é ainda obrigatório observar as seguintes disposições:
- a)Nos novos edifícios a cota de soleira é igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros e devem ser adotadas soluções que previnam a entrada das águas nos pisos térreos;
- b)As intervenções em edifícios existentes devem prever, nos pisos abaixo da cota altimétrica de 3,80 metros, mecanismos de autoproteção que evitem a entrada de água no interior dos edifícios e devem privilegiar materiais de acabamento que sejam impermeáveis;
- c)Nos pisos abaixo da cota altimétrica de 3,80 metros não são admitidas áreas afetas ao uso habitacional, nem unidades de alojamento de empreendimentos turísticos nem equipamentos, sem prejuízo do disposto artigo 39.º do presente regulamento;
- d)Nos equipamentos e nas residências especiais destinadas a idosos, as áreas destinadas a população vulnerável devem situar-se acima da cota altimétrica de 10 metros;
- e)Nas operações de edificação, os procedimentos de controlo prévio devem ser instruídos com estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico específico.
- 6 -Na restante área do plano, não assinalada como suscetível à sobre-elevação de maré e/ou a maremoto, apenas se admite a ocupação em subsolo para a construção de equipamentos com exigências técnicas especiais, infraestruturas, estacionamento, arrecadações e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, e desde que:
- a)Seja apresentado projeto que inclua medidas e soluções que assegurem a salvaguarda das condições de total segurança de pessoas e bens;
- b)Seja garantida solução técnica que impeça a entrada das águas para os pisos em cave;
- c)A cota de pavimento da cave mais baixa não seja inferior à cota altimétrica 3,80 m;
- d)Seja apresentado estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico específico, quando a operação urbanística se localize no sistema húmido e/ou em área suscetível de ocorrência de movimentos de massa em vertentes, como tal assinaladas, respetivamente, na planta da estrutura ecológica municipal e na planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM.
- 7 -As obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo têm ainda que ter em consideração a vulnerabilidade do solo à liquefação, nomeadamente nas zonas aluvionares.
- 8 -As operações urbanísticas devem ter em conta os novos desafios da eficiência energético-ambiental ao nível dos edifícios e o aproveitamento local de recursos, integrando designadamente e sempre que possível tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano, como o aproveitamento do potencial geotérmico próximo.
Artigo 11.º — Valores e recursos ambientais
Vigente desde: 02/08/2021