- 1 -A área de intervenção do PPRUJV, no que respeita à qualificação operativa e funcional, abrange as seguintes categorias de solo urbano:
- a)Espaços consolidados centrais e habitacionais;
- b)Espaços verdes consolidados de recreio e produção;
- c)Espaços consolidados de uso especial de equipamentos;
- d)Espaços a consolidar de uso especial de equipamentos.
- 2 -A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da planta de implantação I resulta da adequação efetuada na planta de explicitação do zonamento, com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDM, ajustada à escala do plano de pormenor e às condições da área territorial a que respeita.
- 3 -Para as diferentes categorias do solo, é estabelecido um conjunto de normas que regem as operações urbanísticas admitidas para cada edifício ou parcela, cuja aplicação deve ser articulada com os diferentes regimes que lhe são aplicáveis, nomeadamente com as normas de proteção de valores e recursos ambientais e culturais, prevalecendo o regime mais restritivo para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade e à urbanização.
- 4 -Nos termos do PPRUJV são estabelecidos condicionamentos à altura e à implantação das novas edificações que respeitam e valorizam o sistema de vistas.
Artigo 22.º — Qualificação
Vigente desde: 02/08/2021