- 1 -A direção, superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstos na legislação em vigor.
- 2 -Os vereadores exercerão, nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas, ou subdelegadas, pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser delegadas ou subdelegadas competências nos dirigentes máximos das unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 4 -Estão dependentes hierárquica e diretamente, da Divisão de Administração Geral e Atendimento:
- a)A Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Administração Geral e Atendimento (e estão ainda dependentes desta e por si englobadas, as áreas e serviços do Balcão de Atendimento, Obras Particulares e Taxas e Licenças, do Espaço do Cidadão, do Expediente e Arquivo Municipal, do Apoio a Reuniões e Sessões, das Feiras e Mercados, da Receção e Central Telefónica).
- 5 -Estão dependentes hierárquica e diretamente, da Divisão de Administração Interna e Finanças:
- a)A Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Gestão Financeira (engloba as áreas e serviços de Contabilidade, Tesouraria, Património, Aprovisionamento e Economato);
- b)A Unidade Orgânica Flexível de 5.º Grau de Recursos Humanos (que engloba a área e serviço da Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho);
- c)O Serviço de Sistemas de Informação;
- d)Serviço de Seguros;
- e)Serviço Jurídico e de Contraordenações;
- f)Serviço de Reprografia;
- g)Serviço de Fundos Comunitários.
- 6 -Está dependente hierárquica e diretamente da Divisão de Ambiente e Obras:
- a)A área e serviço de Ambiente e Serviços Urbanos;
- b)A Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Projeto, Fiscalização e Trânsito (a qual engloba as áreas referidas na designação da unidade);
- c)A Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau das Obras Municipais (a qual engloba as áreas e serviços das Obras Municipais e Serviço Técnico, das Oficinas e do Transporte, Máquinas e Viaturas).
- 7 -Está dependente hierárquica e diretamente da Divisão de Habitação e Urbanismo:
- a)A área e serviços de Planeamento e Projetos;
- b)A área e serviços de Licenciamento Técnico;
- c)A área e serviço de Desenho;
- d)A área e serviço da Auditoria de Processos;
- e)A área e serviço de Fiscalização Municipal;
- f)A Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau dos Sistemas de Informação Geográfica - SIG (a qual engloba a área e serviço de Topografia).
- 8 -Está dependente hierárquica e diretamente da Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Desporto;
- a)A Subunidade Orgânica de Desporto, a qual é coordenada por um Coordenador Técnico.
- 9 -Está dependente hierárquica e diretamente da Divisão Sócio-Cultural e Educativa:
- a)A Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Educação (a qual engloba os serviços de EMIC - Equipa Multidisciplinar Intervenção Comunitária, ETI - Escola Tempo Inteiro, Escolas e Creche);
- b)A Unidade Orgânica Flexível de 3.º Grau de Ação Social;
- c)A área e serviço de Saúde;
- d)A área e serviço de Turismo;
- e)A área e serviço de Comunicação e Divulgação;
- f)A Subunidade de Cultura (a qual engloba as áreas e serviços da Biblioteca Municipal e Atividade Cultural, Cine-Teatro e Museu) a qual é coordenada por um Coordenador Técnico.
- 10 -As Divisões Municipais serão tituladas por pessoal inserido em cargos de direção intermédia de 2.º Grau, conforme artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por remissão da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 11 -As Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º, 4.º e 5.º Graus são tituladas por dirigentes intermédios de 3.º Grau ou inferior, com funções de natureza técnica de apoio à Unidade Orgânica Flexível onde os mesmos se integram.
- 12 -Os dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º Graus auferirão a remuneração correspondente, respetivamente, à 4.ª posição remuneratória para os de 5.º Grau, 5.º posição remuneratória para os de 4.º Grau e 6.ª posição remuneratória para os de 3.º Grau, da carreira técnica superior.
- 13 -Os dirigentes intermédios de 4.º e 5.º Graus deverão deter pelo menos, 1 ano em funções, cargos, carreiras e categorias na área a prover, e os dirigentes intermédios de 3.º Grau deverão deter, pelo menos, 4 anos em funções, cargos, carreiras e categorias na área a prover.
- 14 -Os dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus devem ser detentores de grau académico correspondente a licenciatura ou, grau académico equivalente a Bacharelato, desde que estejam integrados na carreira técnica superior com o mínimo de 1 ano para os dirigentes intermédios de 4.º e 5 Graus e de 4 anos para os dirigentes intermédios de 3.º Grau.
- 15 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia, obedece ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 4.º, artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 16 -Sem prejuízo das competências delegadas e próprias e da área de atuação previstas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, são atribuídas aos dirigentes intermédios referidos no número anterior, as áreas e as competências previstas para cada Divisão Municipal ou Unidade Orgânica Flexível.
- 17 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º Graus são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhadores (as) designados (as) pelo Presidente de Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Direção, Superintendência e Coordenação
Vigente desde: 22/07/2022