- 1 -O Espaço de atividades económicas destina-se a promover a multifuncionalidade da atividade económica de proximidade à função habitacional, permitindo a instalação de estabelecimentos de comércio e serviços.
- 2 -Admite-se ainda a instalação dos estabelecimentos industriais a que se referem a Parte 2, A e B, do Anexo I do Sistema de Indústria Responsável, sendo que a mesma está sujeita à prévia demonstração das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental.
Artigo 11.º — Espaço de atividades económicas - Comércio e serviços
Vigente desde: 02/08/2021