- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), a área de intervenção do Plano é classificada como zona sensível, não devendo ficar exposta a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores aos definidos naquele Regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar devem respeitar os valores limites de exposição legalmente estabelecidos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A).
Artigo 7.º — Classificação acústica
Vigente desde: 02/08/2021