- 1 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes podem ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas, devendo, sempre que possível, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas, e não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação nos termos definidos no regulamento municipal.
- 2 -Nos espaços destinados ao estacionamento, e para efeitos de cumprimento do definido no presente artigo, no interior do lote devem ser preferencialmente utilizados pavimentos que favoreçam a permeabilidade do solo, nas situações que assim o permitam.
- 3 -Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, terá de ser garantido, no interior do lote, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística e da atividade instalada.
- 4 -No caso de Equipamentos de Utilização Coletiva o número de estacionamentos deve respeitar a legislação específica, de acordo com o uso a que se destina o equipamento.
- 5 -Quando se trate de Indústria e Armazenagem devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
- i)Ligeiros: 1 lugar/150 m² a.c.;
- ii)Pesados: 1 lugar/1000 m² a.c., com um mínimo de 1 lugar/lote.
- i)Ligeiros: 1 lugar/150 m² a.c.;
- 6 -Quando se trate de Comércio devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
1 lugar/30 m² a.c. < 100 0m²
1 lugar/25 m² a.c. entre ≥ 1000 m² e < 2500 m²
1 lugar/15 m² a.c. ≥ 2500 m² e cumulativamente 1 lugar de pesados/200 m² de a.c.
- 7 -Quando se trate de Serviços devem ser cumpridos os seguintes valores mínimos:
3 lugares/100 m² a.c. < 500 m²
5 lugares/100 m² a.c. ≥ 500 m²
- 8 -Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas nos números anteriores.
- 9 -O lote deve prever no seu interior condições para o:
- a)Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;
- b)Acesso das viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.
- 10 -Nas situações em que manifestamente não for viável a aplicação dos parâmetros de estacionamento previstos neste artigo, a título excecional e com fundamentação reforçada pela demonstração da impossibilidade objetiva da excecionalidade, e sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode dispensar o seu cumprimento desde que se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
- b)Nas operações urbanísticas de alteração de uso ou intensificação deste, a realizar em edifícios existentes por inviabilidade de natureza técnica.
- 11 -Para efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal, poderá dispensar a aplicação dos parâmetros, desde que dessa dispensa não resulte qualquer sobrecarga para a rede viária existente, em face, designadamente, de:
- a)Acessibilidade do local em relação ao transporte publico;
- b)Capacidade das vias envolventes;
- c)Capacidade de estacionamento no próprio lote e nas vias que constituam sua envolvente imediata;
- d)Funcionamento de operações de carga e de descarga.
- 12 -Nos casos dos números 10 e 11 do presente artigo são devidas compensações fixadas em regulamento municipal.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 06/06/2025