- 1 -Os muros ou vedações laterais e posteriores, a construir nos limites dos lotes, não podem exceder a altura máxima de 2,00 m, salvo situações em que seja necessário executar muros de suporte.
- 2 -Nos limites dos lotes que confrontam com a via pública são admitidos muros frontais, em material opaco, com a altura máxima de 1,20 m, a contar a partir da cota da via confinante, encimados com sebe natural, material transparente ou gradeamento metálico, não podendo exceder um máximo de altura total de 2,00.
Artigo 15.º — Muros e Vedações
Vigente desde: 06/06/2025