- 1 -Cada empresa instalada é responsável pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos e subprodutos produzidos na respetiva unidade, nos termos legais.
- 2 -Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.
- 3 -Deve ser assegurado o pré-tratamento dos resíduos no interior do lote sempre que o tipo de resíduo produzido apresente características que causem perigo para a saúde pública ou para as condições ambientais.
- 4 -Nas áreas exteriores aos lotes é interdita a deposição de resíduos agrícolas, de construção e demolição, hospitalares, industriais, inertes, perigosos e urbanos.
Artigo 24.º — Resíduos sólidos e subprodutos
Vigente desde: 06/06/2025