- 1 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar constam da Planta de Implantação e respetivo quadro “Parâmetros Urbanísticos”, Anexo I deste Regulamento.
- 2 -As novas construções e ampliações devem cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de Ocupação do Solo, máximo (Io): 68 %;
- b)Índice de utilização do solo, máximo (Iu): 1.50;
- c)Índice máximo de impermeabilização: 80 %;
- d)Altura da fachada: até 11 m;
- e)Número de pisos acima da cota de soleira: 3;
Artigo 27.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/06/2025