- 1 -Nos Espaços Verdes de Enquadramento não são permitidas novas construções, com exceção de instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.).
- 2 -As instalações técnicas especiais (ETARs, PTs, Reservatórios de água, etc.) devem localizar-se, preferencialmente, nos Espaços Verdes de Enquadramento e de Utilização Coletiva, evitando, sempre que possível, a sua implantação nos espaços-canal definidos no Plano (passeios e baías de estacionamento) e no interior dos lotes.
- 3 -Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva, o regime de edificabilidade a aplicar deve cumprir os seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de ocupação (Io): 10 %;
- b)O número máximo de pisos: 1;
- c)O Índice máximo de impermeabilização: 25 %
- d)Assegurar a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.
- 4 -Qualquer intervenção nos espaços referidos no número anterior, deve respeitar as seguintes regras:
- a)A manutenção do solo vivo e coberto vegetal;
- b)O ajardinamento e arborização com espécies vegetais autóctones;
- c)A drenagem das águas superficiais;
- d)A iluminação pública e mobiliário urbano;
- e)A continuidade espacial e conetividade ecológica deverá ser assegurada, nomeadamente, ao nível de todas as situações que tenham um efeito barreira, como são os casos de vedações, muros, desnivelamentos verticais na modelação do perfil do solo e na conceção das estruturas.
- 5 -Nos Espaços Verdes de Utilização Coletiva é permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, mobiliário urbano e pequenos equipamentos, compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programa de animação, desporto e recreio e lazer e também quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, devendo, em todos os casos, ser assegurado o equilíbrio paisagístico.
Artigo 29.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/06/2025