A Junta de Freguesia exercerá permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias a correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 2.º — Superintendência da Junta de Freguesia
Vigente desde: 14/08/2009