- 1 -Para a prossecução das competências a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de a freguesia dispõe dos seguintes serviços, no âmbito da respectiva estrutura:
Serviços Administrativos;
Serviços de Educação;
Serviços Socioculturais;
Serviços de Obras, Higiene e Limpeza.
Artigo 3.º — Organização dos serviços da Freguesia
Vigente desde: 14/08/2009