- 1 -[...]
- 2 -As operações urbanísticas a realizar nas edificações de valor cultural devem cumprir as seguintes regras:
- a)É proibida a demolição, total ou parcial, das fachadas ou de quaisquer outros elementos arquitetónicos, estruturais, plásticos ou decorativos que as integram;
- b)As obras de alteração e ampliação ficam sujeitas ao regime previsto no artigo 21.º do presente regulamento;
- c)Com exceção do previsto na alínea anterior, apenas são permitidos trabalhos de conservação, manutenção, restauro, reparação ou limpeza e valorização.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 06/06/2025