- 1 -Cada lote ou parcela tem a área prevista na Planta de Implantação e obedece ao definido no quadro Parâmetros Urbanísticos que consta da Planta de Implantação e do anexo a este regulamento.
- 2 -É permitido, por razões inerentes ao funcionamento das atividades instaladas, o seu fracionamento pelo regime de propriedade horizontal, desde que assegurada a compatibilidade de usos das frações a constituir.
- 3 -As caves dos lotes em Espaço Habitacional são destinadas a parqueamento automóvel, áreas técnicas, salas de condomínio e ou arrecadações.
- 4 -Caso se justifique com a apresentação de solução arquitetónica devidamente enquadrada, é permitido o emparcelamento de lotes contíguos para todas as categorias de espaço previstas no Plano.
Artigo 10.º — Configuração e ocupação dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 06/06/2025