- 1 -As coberturas dos edifícios devem ser planas, admitindo-se coberturas inclinadas, desde que ocultadas por platibanda.
- 2 -Os volumes salientes nas coberturas são admitidos apenas quando correspondam às caixas de escadas e elevadores, bem como instalações técnicas, e desde que não localizados junto aos planos de fachada e sejam devidamente fundamentados.
Artigo 11.º — Coberturas
Vigente desde: 06/06/2025