- 1 -Nas fachadas dos edifícios devem ser utilizados revestimentos com materiais preferencialmente nobres (pedra natural e ou outros materiais contemporâneos) que contribuam para a qualificação arquitetónica do edificado.
- 2 -Os sistemas construtivos a adotar na aplicação de materiais de acabamentos têm de garantir a segurança da sua instalação e serem devidamente homologados.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios devem ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica.
Artigo 12.º — Revestimentos
Vigente desde: 06/06/2025