- 1 -Na área de intervenção do Plano, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva obedecem aos seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Espaços verdes e de utilização coletiva:
- i)Habitação coletiva: 28 m2/200 m2 a.c. hab.;
- ii)Comércio e Serviços (incluindo a Restauração e Bebidas): 28 m2/170 m2 a. c. com./serv.;
- b)Equipamentos de utilização coletiva:
- i)Habitação coletiva: 35 m2/200 m2 a. c. hab.;
- ii)Comércio e Serviços (incluindo a Restauração e Bebidas): 25 m2/170 m2 a. c. com./serv.
- a)Espaços verdes e de utilização coletiva:
- 2 -A cedência efetiva das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, arruamentos, estacionamento e passeios, é realizada no ato de individualização no registo predial dos lotes constituídos pelo Plano.
- 3 -Na área de intervenção do Plano, o estacionamento público à superfície obedece aos seguintes parâmetros de dimensionamento: 1 lugar por cada 200 m2 de área de construção destinada a Habitação, Comércio e Serviços (incluindo a Restauração e Bebidas).
- 4 -O estacionamento no interior do lote ou parcela obedece aos seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Habitação coletiva com indicação de tipologia: 1 lugar/fogo T0 e T1; 1,5 lugares/fogo T2 e T3; 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; 3 lugares/fogo > T6. Habitação sem indicação de tipologia: 1 lugar/fogo para a.m.f. (área média do fogo) < 90 m2; 1,5 lugares/fogo para a. m. f. ≥ 90 m2 e ≤ 120 m2; 2 lugares/fogo para a. m. f. > 120 m2 e ≤ 300 m2; 3 lugares/fogo para a. m. f. > 300 m2;
- b)Comércio e Serviços (incluindo a Restauração e Bebidas): 1 lugar por cada 30 m2 a.c.com. (área de construção para comércio) para estabelecimentos com a.c. ≤ 2.500 m2; 1 lugar por cada 20 m2 a.c.com. para estabelecimentos com a.c. >2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado por cada 1.250 m2 a.c.com.
- 5 -As baias de estacionamento públicas previstas na frente dos lotes podem ser deslocadas em função das necessidades de projeto dos edifícios no que se refere à localização e dimensão dos acessos a caves, desde que sejam salvaguardadas as áreas de estacionamento previstas.
- 6 -A construção de caves destinadas a estacionamento subterrâneo de veículos é admitida desde que sejam observadas as seguintes condições:
- a)Máximo de dois pisos abaixo da cota de soleira;
- b)Nos edifícios de utilização multifuncional - habitação multifamiliar, comércio e serviços - as caves para estacionamento podem ocupar a totalidade da área do lote, exceto no que concerne aos lotes LP, LQ, LR e LS, em conformidade com o previsto na Planta de Implantação;
- c)As rampas de acesso ao estacionamento subterrâneo no interior da parcela não podem interferir com o espaço público, devendo ser desenvolvidas apenas a partir do plano da fachada do respetivo edifício;
- d)A inclinação das rampas de acesso às caves não deve ser superior a 18 %;
- e)A largura mínima das rampas de acesso às caves não pode ser inferior a 3 metros.
Artigo 15.º — Parâmetros de dimensionamento e regime
Vigente desde: 06/06/2025