- 1 -As operações de transformação fundiária, envolvendo a divisão ou agrupamento de parcelas de que vai resultar a reestruturação da propriedade e a recomposição da natureza pública ou privada do solo, são sintetizadas na Planta de Operação de Transformação Fundiária e no quadro que a acompanha.
- 2 -São integradas no domínio público municipal as áreas de circulação e de estacionamento e as áreas verdes de enquadramento e de utilização coletiva, delimitadas na Planta de Áreas a Integrar no Domínio Municipal, dimensionadas no quadro que a acompanha.
- 3 -As demais áreas são subdivididas em parcelas ou lotes destinados a construção.
Artigo 29.º — Transformação fundiária
Vigente desde: 06/06/2025