- 1 -Os contratos de urbanização e de execução referidos no presente Plano preveem a restruturação da propriedade, mediante o reparcelamento do solo.
- 2 -Os mecanismos de perequação utilizados no Plano são o Índice Médio de Utilização, a Área de Cedência Média e a Repartição dos Custos de Urbanização, definidos nos termos do presente regulamento e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 3 -Os direitos concretos de construção atribuídos pelo Plano constam da Planta de Implantação e do respetivo quadro Parâmetros Urbanísticos, anexo a este regulamento, correspondendo a um Índice Médio de Utilização de 1,01 que resulta do quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do Plano.
- 4 -A Área de Cedência Média, a considerar para efeitos de perequação de benefícios e encargos, inclui as cedências previstas no Plano efetuadas pelos proprietários particulares, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, bem como as destinadas a arruamentos, estacionamento e passeios e correspondem a um Índice de Cedência Média de 0,51, resultante do quociente entre a área total de cedência dos proprietários particulares e a área de construção prevista no Plano destinada a habitação, comércio e serviços.
- 5 -A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no Plano (1,01) pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
- 6 -O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é expresso em metros quadrados, podendo ser negativo ou positivo:
- a)Quanto à edificabilidade média - é negativo quando o direito concreto de construção dos proprietários for inferior à sua edificabilidade abstrata, ou positivo quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à sua edificabilidade abstrata;
- b)Quanto à cedência média - é negativo quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, ou positivo quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média.
- 7 -Relativamente aos prédios originários correspondentes às Parcelas 11 e 15, identificadas no Quadro de Transformação Fundiária, o valor dos benefícios atribuídos é expressivamente negativo, pelo que os proprietários são compensados através da aquisição pelo Município, por compra, de parte do terreno menos edificável, correspondente a uma parcela de terreno com 1.373,00 m2, proveniente da Parcela 15, devidamente identificada no referido Quadro de Transformação Fundiária, a qual é destinada pelo Plano a espaços verdes.
- 8 -Relativamente aos restantes prédios originários, o valor dos benefícios atribuídos aos proprietários é ajustado, através de um fator corretivo que engloba uma componente fixa que redistribui 80 % dos benefícios totais em função do número de lotes e de uma componente variável que redistribui 20 % dos benefícios totais em função do valor relativo de cada um, considerando a sua localização privilegiada, sendo aplicada a fórmula seguinte:
[VBA = CF + CV]
em que:
- a)VBA: é o valor do benefício ajustado;
- b)CF: é a componente fixa que determina a distribuição de 80 % do valor do total dos benefícios (TB) pelos lotes LA, LB, LI, LJ, LK, LL, LM, LN, LO, LO1, LC, LD, LE, LE1, LP, LS, LT, LV e LH (19 lotes);
- c)CV: é a componente variável que determina a distribuição de 20 % do valor total dos benefícios (TB) em função da localização privilegiada de cada um dos lotes referidos na alínea anterior, com base num subfactor corretivo que resulta da fórmula seguinte:
[CV = TB × SC × 20 %]
em que:
- i)TB: é o total dos benefícios atribuídos aos proprietários das Parcelas 3, 4, 12, 19, 1, 2, 5, 7, 8, 10, 13 e 16;
- ii)SC: é o subfator corretivo que resulta da fórmula seguinte:
[PR/Soma dos Pesos Relativos]
em que PR é o peso relativo e que assume os valores seguintes:
i1) 0,5 (Prédio com frente para via pública infraestruturada) - aplicável às Parcelas 12 e 19;
i2) 0,75 (Prédio com acesso para via pública infraestruturada ou com frente para via pública não infraestruturada) - aplicável às Parcelas 1, 2, 5, 7, 8, 10 e 13 e Parcelas 3 e 4;
i3) 1 (Prédio com acesso para via pública de perfil reduzido (caminho rural) - aplicável à Parcela 16.
- 9 -Nos casos referidos no número anterior, em que os benefícios atribuídos a cada proprietário assumem valores positivos, estes ficam sujeitos ao pagamento, no momento do controlo prévio ou sucessivo da respetiva operação urbanística, de uma compensação ao Município pela área correspondente ao benefício atribuído (VBA), aplicando-se a fórmula constante do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 10 -Quando o proprietário, podendo realizar a edificabilidade média no seu lote, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o número anterior.
- 11 -Os custos de urbanização são repartidos do modo seguinte:
- a)Os proprietários são responsáveis pela execução da rede de potência de energia elétrica, rede de telecomunicações e rede de gás, assumindo os respetivos custos;
- b)O Município é responsável pela execução das restantes redes de infraestruturas necessárias ao funcionamento da zona de intervenção do Plano, nomeadamente, as redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de tubagens (negativos) de telecomunicações e rede de tubagens (negativos) de infraestruturas elétricas.
- 12 -O disposto no número anterior não isenta o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das restantes taxas previstas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, relativas ao controlo administrativo prévio ou sucessivo das respetivas operações urbanísticas.
Artigo 30.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 06/06/2025