- 1 -A atribuição do apoio alimentar complementar aplica-se às crianças e aos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Têm direito a beneficiar do apoio alimentar complementar as crianças e alunos pertencentes aos agregados familiares em que seja identificada carência alimentar, conforme solicitado pelos Agrupamentos de Escolas, e devidamente fundamentada a sua necessidade.
- 3 -Poderá o Município solicitar a confirmação das condições sócio económicas do agregado familiar, em casos dúbios e sempre que achar conveniente, através de parecer dos serviços competentes designados para esse fim.
Artigo 31.º — Requisitos
Vigente desde: 22/07/2022