- 1 -O atraso na liquidação do pagamento dos serviços implica a interdição de utilização dos serviços em causa até que o encarregado de educação proceda à regularização da situação de incumprimento.
- 2 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato, não poderá a criança ou aluno ou, ainda, outro elemento do agregado familiar, inscrever-se nos serviços constantes deste regulamento, até que o encarregado de educação regularize a situação.
- 3 -O não pagamento dentro do prazo estipulado, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Compete aos serviços do Município a cobrança coerciva de dívidas à autarquia decorrentes de incumprimento no pagamento da prestação de serviços, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 36.º — Incumprimento de pagamentos
Vigente desde: 22/07/2022