- 1 -As licenças de ocupação são concedidas a pessoas individuais ou colectivas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Os interessados na ocupação de lugares devem reunir as condições exigíveis para o exercício da actividade de comerciante, e possuir a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
Artigo 16.º — Condições dos titulares
Vigente desde: 27/02/2004