- 1 -A ocupação dos lugares obedecerá ao ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.
- 2 -Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de um lugar de venda na mesma feira. Excepcionalmente, poderão ser atribuídos, no máximo, dois lugares adjacentes.
Artigo 17.º — Atribuição
Vigente desde: 27/02/2004